Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
MS 31.021
- Julgado em 24/02/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. ART. 1.022 IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no do CPC, são cabíveis embargos de art. 1.022 declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não estão presentes os vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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