Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
MS 3.525
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ESTABELECIMENTO DE TETO PARA A FIXAÇÃO DE MULTA PELA DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno de Antonio Alves da Silva interposto contra decisão que determinou a atualização do valor de mercado do imóvel a ser alienado ao agravante, bem como fixou teto para a multa aplicada à União. A irresignação do agravante tem por objeto exclusivamente o montante da multa (cujo teto foi estabelecido, por ora, em R$50.000,00). O agravante sustenta que a União vem oferecendo resistência ao cumprimento da ordem desde 1994, motivo pelo qual pleiteia a majoração do teto para o montante de R$100.000,00. 2. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, circunstância que não foi observada no caso concreto, pois o agravante se limitou a genericamente invocar o tempo de duração do processo para defender a majoração do teto da multa, sem atentar para as peculiaridades do caso concreto, devidamente consignadas como fundamento da decisão agravada. Aplicação da Súmula 182/STJ.
3. Agravo Interno não conhecido.
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