Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Inq 1.628
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ART. 80 DO CPP. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. ALEGADA UNIDADE PROBATÓRIA E BILATERALIDADE DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E CONCRETA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que determinou o desmembramento do processo, mantendo a competência do Superior Tribunal de Justiça exclusivamente em relação à acusação formulada contra agente com prerrogativa de foro e dois corréus diretamente imbricados, com declínio da competência quanto aos demais denunciados para vara criminal estadual.
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a unidade fática e a conexão probatória entre os crimes de corrupção passiva e ativa impedem o desmembramento da ação penal; (ii) saber se o desmembramento possui caráter excepcional à luz do art. 80 do CPP e se houve demonstração objetiva da conveniência e necessidade; (iii) saber se o risco de decisões inconciliáveis entre instâncias obsta a cisão processual; e (iv) saber se a decisão agravada padece de ausência de fundamentação concreta e individualizada, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. A prerrogativa de foro, de natureza excepcional, deve ser interpretada restritivamente e não se comunica automaticamente aos demais acusados, sob pena de violação ao princípio do juiz natural;
o desmembramento é técnica legítima de racionalização da jurisdição penal originária.
4. A denúncia descreve, de forma individualizada, as condutas de cada denunciado, permitindo julgamento em separado sem prejuízo ao esclarecimento dos fatos, ao contraditório e à ampla defesa.
5. O art. 80 do CPP autoriza o desmembramento quando conveniente à instrução criminal ou à adequada prestação jurisdicional; no caso, pluralidade de réus, elevada complexidade fático-probatória, ausência de recebimento da denúncia, multiplicidade de incidentes e risco concreto e iminente de prescrição consubstanciam motivação específica suficiente.
6. A jurisprudência consolidada em ações penais originárias estabelece como regra o desmembramento em relação a réus sem prerrogativa de foro, sendo excepcional a manutenção da unidade processual, incumbindo o ônus argumentativo a quem pretende a reunião.
7. O risco de decisões inconciliáveis não impede a cisão, por ser inerente ao sistema de jurisdições múltiplas e por existir tutela recursal adequada; a preservação da unidade quanto ao núcleo probatório essencial sob competência do Tribunal mitiga o risco apontado.
8. A decisão agravada apresenta fundamentação concreta e contextual, examinando circunstâncias específicas do processo e justificando o desmembramento e a manutenção excepcional da competência quanto aos corréus diretamente imbricados com o agente detentor de prerrogativa, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
9. Agravo regimental desprovido.
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