Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 993.935
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E SUPOSTA MANIPULAÇÃO DE MENSAGENS E PRINTS DO CELULAR. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AÇÃO CONTROLADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO NESTA CORTE (RESP N. 2.069.660/PR) INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DESTA CORTE NÃO INAUGURADA. TEMA NÃO ANALISADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOB O ENFOQUE TRAZIDO PELA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. As razões não impugnam, de forma específica, o fundamento autônomo da decisão agravada quanto à incompatibilidade do reexame fático-probatório na via do habeas corpus, relativamente à alegada manipulação de mensagens e prints, razão pela qual não se conhece do recurso nesse ponto, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 182/STJ). 2. Verificada reiteração de pedido e violação do princípio da unirrecorribilidade, pois a tese de ilegalidade das captações decorrentes da ação controlada já foi submetida ao crivo desta Corte no REsp n. 2.069.660/PR. 3. Configurada supressão de instância, porque o acórdão recorrido não examinou a tese de que teria havido captação ambiental orientada pelo Ministério Público Federal em vez de ação controlada , inexistindo devolução específica do tema nas razões de apelação. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
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