Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 993.603

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NARCOS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. NULIDADES. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AOS INTERLOCUTORES. PERÍCIA DISPENSÁVEL. 1. Dos questionamentos trazidos pela defesa, apenas três foram discutidos na origem, quais sejam: 1) o indevido enquadramento como tráfico internacional de drogas; 2) a ausência de fundamentos suficientes para a condenação; e 3) a ausência de perícia nas interceptações telefônicas. Não é possível que a defesa, não tendo suscitado os demais temas perante as instâncias ordinárias, venha diretamente ao Superior Tribunal de Justiça buscar que a matéria seja decidida, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pela absolvição do recorrente por ausência de prova suficiente, bem como para afastar a majorante referente a transnacionalidade dos delitos, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência descabida em sede de habeas corpus. 3. Em regra, esta Corte dispensa perícia de voz em interceptações, salvo dúvida plausível, o que não ocorreu no caso. Os interlocutores foram identificados por nomes e apelidos, e os diálogos são compatíveis com os fatos apurados, sem dúvida quanto às identidades, inclusive a do paciente. Assim, o indeferimento fundamentado da perícia é legítimo e não caracteriza ilegalidade. 4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.