Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 993.603
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
NARCOS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RECEPTAÇÃO. NULIDADES. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE DÚVIDA
QUANTO AOS INTERLOCUTORES. PERÍCIA DISPENSÁVEL.
1. Dos
questionamentos trazidos pela defesa, apenas três foram discutidos
na origem, quais sejam: 1) o indevido enquadramento como tráfico
internacional de drogas; 2) a ausência de fundamentos suficientes
para a condenação; e 3) a ausência de perícia nas interceptações
telefônicas. Não é possível que a defesa, não tendo suscitado os
demais temas perante as instâncias ordinárias, venha diretamente ao
Superior Tribunal de Justiça buscar que a matéria seja decidida, sob
pena de indevida supressão de instância.
2. Para afastar a conclusão
do acórdão recorrido e entender pela absolvição do recorrente por
ausência de prova suficiente, bem como para afastar a majorante
referente a transnacionalidade dos delitos, seria necessário o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência descabida
em sede de habeas corpus.
3. Em regra, esta Corte dispensa perícia
de voz em interceptações, salvo dúvida plausível, o que não ocorreu
no caso. Os interlocutores foram identificados por nomes e apelidos,
e os diálogos são compatíveis com os fatos apurados, sem dúvida
quanto às identidades, inclusive a do paciente. Assim, o
indeferimento fundamentado da perícia é legítimo e não caracteriza
ilegalidade.
4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte
conhecida, denegado.
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