Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 993.299
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM E UTILIZAÇÃO DE TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. INOCORRÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPRONÚNCIA POR DEMANDAR REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrada para anular a sentença de pronúncia e o acórdão confirmatório, sob o argumento de excesso de linguagem, indevida utilização de testemunhos de ouvir dizer e ausência de suporte indiciário mínimo para submissão do acusado ao Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a alegação de excesso de linguagem e de utilização de prova inadmissível (testemunho de ouvir dizer);
(ii) estabelecer se há ilegalidade manifesta apta a autorizar a impronúncia, à luz dos elementos indiciários constantes dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias limitaram-se a sintetizar os fatos e a indicar indícios de autoria e prova da materialidade, sem emitir juízo de certeza sobre a culpa, o que afasta a alegação defensiva de excesso de linguagem.
4. Os indícios de autoria foram extraídos de prova testemunhal e laudo pericial, não se resumindo a relatos de ouvir dizer, de modo que não há ilegalidade evidente.
5. A análise aprofundada da veracidade ou suficiência das provas para fins de impronúncia demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, sendo incabível afastar qualificadoras ou desconstituir indícios sem exame aprofundado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia não configura excesso de linguagem quando se limita à descrição sintética dos fatos e à indicação de indícios de autoria e materialidade, sem juízo de certeza.
2. A utilização de elementos probatórios não se invalida quando as instâncias ordinárias apontam lastro mínimo idôneo além de eventuais relatos indiretos.
3. A pretensão de impronúncia não pode ser acolhida em habeas corpus quando demanda reavaliação aprofundada do conjunto fático-probatório.
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