Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 991.439
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM
JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido
impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório e
utilizado como sucedâneo de revisão criminal, além de demandar
revolvimento do acervo fático-probatório.
2. Fato relevante. Condenação pela prática do crime de posse
irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n.
10.826/2003), com trânsito em julgado posterior ao julgamento da
apelação. A impetração busca reconhecer a ilicitude da prova
decorrente de ingresso domiciliar sem mandado e de confissão
supostamente forçada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça
contra acórdão já transitado em julgado, como sucedâneo de revisão
criminal, e se a Corte possui competência para apreciar tal
pretensão.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
flagrante apta a justificar o conhecimento do writ e eventual
concessão de ordem, inclusive de ofício, quando a tese defensiva
demanda reexame do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado e voltado à
desconstituição do acórdão condenatório possui feições de revisão
criminal, devendo ser ajuizado no Tribunal de origem, nos termos do
art. 621 do CPP, não se prestando o writ como via substitutiva.
6. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para
processar e julgar revisão criminal de decisões proferidas por
Tribunais estaduais, limitando-se aos seus próprios julgados
(CF/1988, art. 105, I, e).
7. Inexistindo teratologia ou coação ilegal evidente, não se
justifica a concessão de ordem de ofício, sobretudo quando a tese
defensiva demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
Agravo regimental desprovido.
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