Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 990.371
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. FALTA GRAVE PRESCRITA. PRISÃO POR NOVO CRIME. TEMA 1.006. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA.
1. A prescrição da infração disciplinar afasta apenas os efeitos próprios da falta grave na execução (como os decorrentes de seu reconhecimento formal), não alcançando a validade da prisão decretada em razão do novo crime doloso e nem impedindo que essa prisão produza efeitos autônomos na execução penal, inclusive para fins de marco da data-base.
2. Aplica-se a orientação consolidada na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a unificação de penas não enseja, por si só, alteração da data-base para concessão de benefícios executórios (Tema n. 1.006), devendo ser considerada, como regra, a data da última prisão ou da última infração disciplinar para esse fim.
3. No caso concreto, a solução juridicamente mais adequada, à luz dessa jurisprudência, seria a manutenção da alteração da data-base para 1º/12/2020, em razão da prisão decorrente de novo crime praticado durante o cumprimento da pena, e não para 8/11/2018, data referente a mera unificação de pena.
4. Inexistindo recurso da acusação contra a decisão anterior desta Corte que, ao reconhecer a prescrição da falta grave fixou a data-base em 8/11/2018, mostra-se inviável a modificação desse marco em prejuízo da defesa, sob pena de violação da vedação à reformatio in pejus.
5. Agravo regimental improvido.
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