Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 989.725

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, À ANÁLISE DE DOCUMENTOS E AO ART. 315, § 2º, VI, DO CPP. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO INDIVIDUALIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS OU DOCUMENTOS. ALINHAMENTO AO TEMA 1.306 DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A alegada omissão quanto à técnica da fundamentação per relationem não se verifica quando o acórdão embargado assenta a sua admissibilidade com argumentos próprios e suficientes, registrando que a sentença e o acórdão de origem enfrentaram materialidade e autoria, inclusive com análise do dolo, da ilicitude e da culpabilidade. 3. A ausência de menção nominal a todos os documentos indicados pela defesa não configura omissão, desde que a motivação permita aferir as razões da conclusão adotada, consoante a orientação desta Corte Superior. 4. Inexiste omissão quanto ao art. 315, § 2º, VI, do CPP, quando o acórdão embargado aprecia a pertinência dos julgados invocados, explicita a inaplicabilidade de distinguishing para paradigmas sem efeito vinculante e adere ao entendimento firmado pela Corte Especial no Tema 1.306. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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