Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 989.182
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. HABEAS CORPUS DEFERIMENTO DE COMUTAÇÕES ANTERIORES. VEDAÇÃO DO º DO DECRETO N. REQUISITO OBJETIVO. ART. 4 11.846/2023. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O Tribunal a quo afirmou que o artigo 4º prevê que será concedida comutação aos apenados que preenchem os requisitos colocados no º art. 3 e que, até não tenham tido sua pena comutada com base em 25/12/23, decreto anterior. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores tem se firmado pela literalidade do artigo 4º do decreto, no sentido de que, o apenado que já obteve o benefício da comutação em momento anterior à não pode ser beneficiado novamente (fl. 15). 25/12/23, 2. O acórdão decidiu em conformidade com o º do Decreto n. art. 4 que expressamente determina que a comutação poderá ser 11.846/2023, concedida às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de decretos anteriores, independentemente de pedido anterior.
3. Ordem denegada.
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