Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 988.869
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTAS VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. DEFICIÊNCIA DO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. VIA ELEITA QUE SE DESTINA À TUTELA DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Pacífico o entendimento de que a interposição de dois recursos pela mesma parte e con t ra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Precedentes. 2. No caso dos autos, o ora agravante, além do agravo regimental de fls. 725-729, ainda interpôs diversos outros agravos regimentais, pedidos de reconsideração e petições, em manifesto tumulto processual e sem a impugnação aos fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. Nesse contexto, imperativo o desprovimento do primeiro agravo e, diante da preclusão consumativa, o não conhecimento dos demais recursos e pedidos de reconsideração da decisão agravada, assim como das petições que ampliam o objeto inicial do habeas corpus, o que não se admite. 4. Agravo regimental de fls. 725-729 desprovido. Agravos regimentais de fls. 740-744, 745-765, 767-776, 783-787, 788-801, 802-815, assim como dos pedidos de reconsideração constantes às fls. 844-882, 883-890, 891-893, 894-900 e 901-978, e petições de fls. 979-1.023 e 1.024-1.031, 1.032-1.391, 1392-1395, 1396-1404, 1404,1568, 1569-1661 e 1662-1915. não conhecidos.
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