Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 986.568

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptação telefônica e prova emprestada. Nulidade não configurada IN CASU. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus , alegando nulidade das provas que embasaram a pronúncia, obtidas por interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e por meio de prova emprestada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por interceptação telefônica/emprestadas, sem a suposta juntada inicial integral das mídias originais, são nulas. III. Razões de decidir 3. A ausência de juntada das mídias originais da interceptação telefônica não foi alegada pela defesa em momento oportuno, configurando a preclusão. Ademais, segundo informações, no que tange à juntada de cópia integral do procedimento, o TJ consignou que foi realizado requerimento ao Magistrado do Juizado da Infância e Juventude, o qual, ainda em 25/3/2015, remeteu as cópias solicitadas. 4. As interceptações telefônicas, a posteriori, também teriam sido corroboradas por depoimentos de testemunhas durante a instrução processual, afastando-se a alegação de ausência de contraditório (que, aliás, pode ser diferido em casos tais). 5. O compartilhamento de provas foi autorizado pelo juízo competente, não havendo a alegada ausência de controle judicial. 6. Não há comprovação de adulteração ou interferência indevida nas provas, inviabilizando novamente a alegação de nulidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de alegação de nulidade pela defesa em momento oportuno configura preclusão. 2. Provas corroboradas por depoimentos de testemunhas afastam a alegação de ausência de contraditório inicial, que, aliás, pode eventualmente ser realizado de forma diferida. 3. O compartilhamento de provas autorizado pelo juízo competente não configura uma nulidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 422; CPP, art. 571, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 964.483/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, RHC 210.388/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14.09.2023; STJ, AgRg no HC 819.499/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 29.09.2023; STJ, REsp 1.931.145/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24.06.2022.

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