Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 983.264

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. NULIDADE DE MEDIDA CAUTELAR RECONHECIDA PELO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da perda do objeto do mandamus. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta a inexistência de perda de objeto, alegando que a irresignação se refere a ação penal distinta, ainda que derivada de cautelar anulada pelo Supremo Tribunal Federal no RHC 254.664, e informa que os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça estadual, com suspensão do feito até julgamento definitivo no STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse processual no habeas corpus diante da declaração, pelo STF, de nulidade da medida cautelar que originou os atos impugnados e da suspensão do feito no Tribunal de Justiça estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A nulidade da medida cautelar e dos atos subsequentes, reconhecida no RHC 254.664 pelo STF, esvazia a utilidade do habeas corpus e acarreta a perda de seu objeto. 5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar o cumprimento, nem estender os efeitos, de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal; eventual decisão superveniente no STF constitui novo título a ser impugnado por via própria. 6. Mantém-se a conclusão pela prejudicialidade do writ, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração, pelo STF, de nulidade da medida cautelar e dos atos subsequentes acarreta a perda do objeto do habeas corpus que se volta contra tais atos. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode determinar o cumprimento nem a extensão de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo eventual título superveniente ser impugnado por via própria. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 254.664, decisão monocrática, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22.05.2025

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