Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 980.114
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS
EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental na petição de extensão dos
efeitos de habeas corpus concedido a corréu, postulando a absolvição
do embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos
termos do art. 619 do CPP, a justificar integração do julgado
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam
ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à
rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao
afirmar a natureza pessoal das circunstâncias que levaram à
absolvição do corréu e a inexistência de similitude
fático-processual, inexistindo os vícios alegados.
5. A irresignação do embargante revela inconformismo com o resultado
do julgamento, com nítida intenção de reabrir a discussão já
apreciada e decidida, providência incompatível com a via estreita
dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg nos EREsp 954.305/SP,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
08/06/2016, DJe 14/06/2016.
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