Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 978.973
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO
DE REGIME. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
exigência de exame criminológico para progressão de regime, desde
que fundamentada em elementos concretos da execução penal, conforme
disposto na Súmula 439/STJ.
2. A gravidade abstrata dos crimes cometidos, a longa pena a cumprir
ou a reincidência não são, por si só, fatores que justificam a
necessidade de exame criminológico, conforme precedentes do STJ.
3. A exigência de exame criminológico para toda e qualquer
progressão de regime, conforme previsto no § 1º do art. 112 da Lei
de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024,
constitui novatio legis in pejus, sendo inconstitucional e ilegal em
razão da vedação à retroatividade da lei penal mais gravosa.
4. No caso em apreço, foram indicados elementos concretos da
execução penal, como a interrupção no cumprimento da pena em razão
da prática de novo crime durante o livramento condicional, o que
justifica a realização do exame criminológico para análise da
pertinência da progressão de regime.
5. Ordem denegada.
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