Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 976.825

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que, mediante superação da Súmula 691/STF, concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva dos acusados por medidas cautelares alternativas ao cárcere, nos termos do art. 319 do CPP. 2. Os agravados são acusados de integrar organização criminosa voltada à emissão de certificados, diplomas e carteiras de estudante ideologicamente falsos, com movimentação financeira superior a R$ 17 milhões, causando prejuízos ao erário e à ordem pública. 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de elementos concretos que justificassem a prisão preventiva, considerando suficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravados é necessária para garantir a ordem pública e evitar a continuidade das atividades ilícitas da organização criminosa, ou se medidas cautelares alternativas são suficientes para atingir esses objetivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a gravidade das condutas e o risco de reiteração delitiva, especialmente pela facilidade de operacionalização do esquema criminoso por meio de plataformas digitais. 6. A gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo impacto na ordem pública e pelos prejuízos ao erário, justifica a necessidade da prisão preventiva como medida proporcional e adequada. 7. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva está vinculada à permanência do risco atual e concreto à ordem pública, não apenas à data dos fatos delitivos. 8. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública e interromper as atividades ilícitas da organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo provido para não conhecer do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública e interromper as atividades ilícitas. 2. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva está vinculada à permanência do risco atual e concreto à ordem pública. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando não garantem a interrupção das atividades ilícitas e a manutenção da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 695.050/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021.

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