Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 975.653

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Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA SOB DEFESA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O procedimento observou os regramentos legais, tendo sido garantida a ampla defesa ao apenado, o qual apresentou sua versão dos fatos assistido da sua defesa. 2. Quanto à produção de provas, cabe lembrar que o Código de Processo Penal, em seu art. 400, § 1º, autoriza, expressamente, o magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo ele o destinatário final da atividade probatória. 3. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 4. Registre-se que, para se alcançar conclusão diversa, acerca da efetiva utilidade da prova, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório da ação penal, o que é inviável em sede de habeas corpus. 5. Ordem denegada.

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