Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 975.653
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA SOB DEFESA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O procedimento observou os regramentos legais, tendo sido garantida a ampla defesa ao apenado, o qual apresentou sua versão dos fatos assistido da sua defesa.
2. Quanto à produção de provas, cabe lembrar que o Código de Processo Penal, em seu art. 400, § 1º, autoriza, expressamente, o magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo ele o destinatário final da atividade probatória.
3. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
4. Registre-se que, para se alcançar conclusão diversa, acerca da efetiva utilidade da prova, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório da ação penal, o que é inviável em sede de habeas corpus.
5. Ordem denegada.
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