Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 975.594
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. CONSUNÇÃO DO
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO HOMICÍDIO. QUALIFICADORA DE MOTIVO
TORPE. INDÍCIOS SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. O acórdão impugnado rejeitou o reconhecimento da consunção do
porte ilegal de arma de fogo pelo homicídio, considerando que a
relação de meio e fim entre o primeiro fato típico e o segundo deve
ser decidida pelo Conselho de Sentença, em entendimento que se
conforma à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A motivação do crime não se comunica aos coparticipantes, por se
tratar de circunstância de natureza subjetiva, nos termos do art. 30
do Código Penal, porém, no caso, há indícios de que o paciente
teria aderido à motivação torpe do menor infrator, de forma que
compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre a questão após a
instrução em Plenário, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Ordem denegada.
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