Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 968.289
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADES. VÍTIMA PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA DISPENSADA.
1. A defesa alega ausência de representação da vítima e extinção da punibilidade pela decadência, em razão da alteração trazida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 171, § 5º, do Código Penal, que condicionou a ação penal à representação.
2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhado ao Supremo Tribunal Federal, admite a retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal.
3. A representação da vítima prescinde de formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal, extraída de boletim de ocorrência, declarações à autoridade policial ou depoimentos judiciais.
4. No caso, a vítima compareceu espontaneamente perante a autoridade policial, relatou o delito, juntou documentos e requereu providências, o que supre a exigência legal de representação.
5. A vítima pessoa jurídica não necessita de procuração específica para sua representação criminal. O fato de enviar o advogado da empresa para requerer a apuração da infração perante a autoridade policial mostra-se suficiente, pois demonstra a manifestação inequívoca de vontade do ofendido, satisfazendo a condição de procedibilidade.
6. Agravo regimental improvido.
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