Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 965.082
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O não é a via adequada para desclassificar a condenação habeas corpus por tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, por demandar revolvimento fático-probatório incompatível com a ação constitucional de rito célere e cognição sumária. Julgado: AgRg no HC n. 587.282/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 08/09/2020.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias mantiveram a condenação por tráfico com fundamento em elementos probatórios concretos, notadamente denúncias prévias confirmadas pela localização de droga, intensa movimentação de pessoas no imóvel, anotações compatíveis com comércio ilícito e apreensão de 25,4 g de maconha, afastando a tese de uso próprio.
3. Nesse contexto, entendimento diverso, como pretendido pelos impetrantes, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita.
4. Agravo regimental não provido.
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