Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 964.669
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
REINCIDÊNCIA DELITIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A
DENÚNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra decisão que concedeu habeas corpus para
reconhecer a atipicidade da conduta imputada à paciente,
absolvendo-a nos termos do art. 386, III, do Código de Processo
Penal, além de estabelecer que o fato objeto do presente feito não
deve ser considerado, a qualquer título, como reiteração delitiva. A
decisão agravada considerou inviável o processamento da ação penal,
com base no princípio da insignificância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a habitualidade
delitiva e o valor dos bens subtraídos superior à 10% do valor do
salário mínimo vigente à época dos fatos afastam a aplicação do
princípio da insignificância; e, (ii) saber se a decisão que
ratificou o recebimento da denúncia foi suficientemente
fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A habitualidade delitiva da parte agravada (paciente),
evidenciada por antecedentes criminais, e o valor dos bens
subtraídos, superior à 10% do salário mínimo vigente à época dos
fatos, além de o crime ser praticado na forma qualificada, isto é,
mediante fraude, afastam a aplicação do princípio da
insignificância, conforme entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça.
4. A decisão que ratificou o recebimento da denúncia foi
fundamentada de forma suficiente, analisando as hipóteses de
rejeição da denúncia e de absolvição sumária, em conformidade com o
artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e precedentes
jurisprudenciais.
5. A decisão monocrática também deve ser reformada, haja vista que
determinou a absolvição da paciente, e o processo na origem apenas
se encontra na fase de recebimento da denúncia, isto é, se mantida a
decisão, haverá flagrante supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do julgamento: Agravo regimental provido, para não
conhecer do habeas corpus, e restabelecer a decisão do Juízo de
primeiro grau que recebeu a denúncia, a fim de que seja processada
regularmente a ação penal.
Tese de julgamento: 1. A habitualidade delitiva e o valor dos bens
subtraídos superiores a 10% do salário mínimo vigente à época dos
fatos, além do crime ser praticado na forma qualificada,
inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A
decisão que ratifica o recebimento da denúncia não exige
fundamentação exauriente, bastando a análise das hipóteses de
rejeição da denúncia e de absolvição sumária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts.
396, 397, 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206.448/RJ, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no
REsp 2.218.960/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 08.10.2025; STJ, RHC 60.582/MT, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.12.2016.
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