Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 964.669

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REINCIDÊNCIA DELITIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que concedeu habeas corpus para reconhecer a atipicidade da conduta imputada à paciente, absolvendo-a nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, além de estabelecer que o fato objeto do presente feito não deve ser considerado, a qualquer título, como reiteração delitiva. A decisão agravada considerou inviável o processamento da ação penal, com base no princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a habitualidade delitiva e o valor dos bens subtraídos superior à 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos afastam a aplicação do princípio da insignificância; e, (ii) saber se a decisão que ratificou o recebimento da denúncia foi suficientemente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A habitualidade delitiva da parte agravada (paciente), evidenciada por antecedentes criminais, e o valor dos bens subtraídos, superior à 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, além de o crime ser praticado na forma qualificada, isto é, mediante fraude, afastam a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão que ratificou o recebimento da denúncia foi fundamentada de forma suficiente, analisando as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e precedentes jurisprudenciais. 5. A decisão monocrática também deve ser reformada, haja vista que determinou a absolvição da paciente, e o processo na origem apenas se encontra na fase de recebimento da denúncia, isto é, se mantida a decisão, haverá flagrante supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do julgamento: Agravo regimental provido, para não conhecer do habeas corpus, e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que recebeu a denúncia, a fim de que seja processada regularmente a ação penal. Tese de julgamento: 1. A habitualidade delitiva e o valor dos bens subtraídos superiores a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, além do crime ser praticado na forma qualificada, inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A decisão que ratifica o recebimento da denúncia não exige fundamentação exauriente, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 396, 397, 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206.448/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.218.960/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.10.2025; STJ, RHC 60.582/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.12.2016.

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