Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 964.231
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. EXAME CRIMINOLÓGICO JÁ REALIZADO. AUSÊNCIA DE CONTRAINDICAÇÃO CATEGÓRICA. EXIGÊNCIA DE NOVO EXAME SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRANSFORMAÇÃO VELADA DE PENA EM MEDIDA DE SEGURANÇA. DIREITO PENAL DO FATO VERSUS DIREITO PENAL DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO PELA SUPOSTA PERICULOSIDADE. DADOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO FAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravo regimental não trouxe elementos capazes de infirmar a decisão monocrática que concedeu o livramento condicional de ofício ao paciente.
2. A distinção entre pena e medida de segurança é fundamental no ordenamento jurídico brasileiro: a pena pune comportamento pretérito (direito penal do fato), enquanto a medida de segurança previne perigo futuro (restrita aos inimputáveis do art. 26 do CP). Não é permitido, na fase de execução da pena, transformá-la em medida de segurança disfarçada mediante exigências sucessivas de exames para avaliar "periculosidade".
3. A Súmula 439/STJ admite exame criminológico "pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada", exigindo fundamentação baseada em fatos concretos da execução penal, e não em gravidade abstrata do delito ou extensão da pena, elementos já considerados na dosimetria.
4. No caso concreto, o paciente: (i) cumpriu o requisito objetivo;
(ii) possui bom comportamento carcerário; (iii) não registra faltas disciplinares desde 2017; (iv) obteve 12 saídas temporárias com retorno regular; (v) acumula remições por trabalho e estudo; (vi) foi submetido a exame criminológico que não contraindicou o benefício, apenas sugerindo acompanhamento de saúde mental (possível em liberdade condicional).
5. O laudo psicológico afirma que o paciente "apresenta tendência a manter o controle dos impulsos em ambiente de liberdade restrita e intermediária", mencionando "risco" apenas em "situação de forte mobilização emocional" - assertiva genérica insuficiente para fundamentar negativa de benefício legal.
6. Exigir sucessivos exames criminológicos até obter parecer "satisfatório" às autoridades configura bis in idem executório e viola o princípio da legalidade na execução penal, submetendo o apenado a regime mais gravoso do que aquele estabelecido em lei.
7. A gravidade do delito e o tempo de pena remanescente, invocados pelo Ministério Público Federal, são circunstâncias já sopesadas no processo de conhecimento, não podendo servir como fundamento autônomo para agravar a execução ou postergar benefícios legais.
8. Agravo regimental desprovido.
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