Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 960.413
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu agravo regimental para redimensionar a pena-base ao mínimo legal, mas que não se manifestou sobre a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito de receptação (art. 180 do Código Penal).
2. A defesa sustenta omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerando o transcurso de mais de 4 anos entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia (12/12/2005) e a prolação da sentença condenatória (14/10/2010).
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul que, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando o prazo prescricional de 4 anos previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, para pena de 1 ano de reclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
6. No caso, verificou-se omissão no acórdão embargado, que não analisou a prescrição da pretensão punitiva estatal, embora ultrapassado o prazo de 4 anos entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória.
7. A prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser reconhecida, nos termos do art. 107, inciso IV, e art. 109, inciso V, do Código Penal, considerando o transcurso do prazo prescricional aplicável à pena fixada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, para sanar vício de omissão, e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade do embargante pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, inc. IV, do CP.
Tese de julgamento:
1. A prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser reconhecida quando ultrapassado o prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, considerando os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da prolação da sentença condenatória.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 107, IV, e 109, V.
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