Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 955.405
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO À LIBERDADE. SISTEMA ACUSATÓRIO E
ART. 385 DO CPP. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus
impetrado em favor de réus condenados pela prática do crime previsto
no art. 155, § 4º, incisos II e IV, em continuidade delitiva, c/c
art. 29, do Código Penal, apontando como autoridade coatora Tribunal
de Justiça estadual.
2. Fato relevante. A defesa, no habeas corpus, alegou
constrangimento ilegal por violação ao sistema acusatório, afirmando
incompatibilidade entre a condenação e o pedido de absolvição
formulado pelo Ministério Público em alegações finais e reiterado em
segunda instância, pleiteando a absolvição dos pacientes.
3. Decisão agravada e situação processual. A decisão monocrática não
conheceu do habeas corpus por considerá-lo substitutivo de recurso
próprio, pela inexistência de flagrante ilegalidade a justificar
concessão de ofício, pela pendência de recurso especial com o mesmo
objeto (AREsp n. 2719684/SP) e pelo fato de os pacientes responderem
em liberdade. No agravo regimental, os agravantes defendem a
possibilidade de manejo concomitante de habeas corpus e recurso
próprio, sustentam que o pedido no writ é diverso do formulado no
recurso especial, afirmam tratar-se de mera revaloração de premissas
fáticas e reiteram a tese de nulidade por violação ao sistema
acusatório, requerendo a reforma da decisão para concessão da ordem
com absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que não conheceu do habeas corpus deve ser reformada, em razão: (i)
da alegada viabilidade do habeas corpus substitutivo e concomitante
a recurso próprio interposto contra o mesmo acórdão; (ii) da
existência ou não de coação atual ou iminente à liberdade de
locomoção, considerando que os pacientes respondem em liberdade;
(iii) da suposta nulidade da condenação por violação ao sistema
acusatório, diante do pedido de absolvição formulado pelo Ministério
Público nas instâncias ordinárias, à luz do art. 385 do Código de
Processo Penal; e (iv) da possibilidade de exame, na via estreita do
habeas corpus, de pretensão que demanda revaloração de premissas
fáticas ou revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal firmou entendimento de que o habeas corpus não é
meio idôneo como sucedâneo de recurso legalmente previsto,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de
flagrante ilegalidade.
6. A tramitação concomitante de recurso especial e de habeas corpus
contra o mesmo acórdão, circunstância evidenciada nos autos diante
da pendência do AREsp n. 2719684/SP com o mesmo objeto do writ, não
é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior.
7. A ausência de constrição atual ou iminente à liberdade de
locomoção, pois os pacientes respondem em liberdade, afasta a
utilização do habeas corpus, não se verificando coação ilegal
patente que autorize a concessão da ordem de ofício, na forma do §
2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
8. A alegada violação ao sistema acusatório não configura flagrante
ilegalidade, porque o art. 385 do Código de Processo Penal autoriza
o juiz a proferir sentença condenatória ainda que o Ministério
Público tenha pedido a absolvição nas alegações finais, dispositivo
reputado compatível com o sistema acusatório e não tacitamente
revogado pela Lei n. 13.964/2019, conforme precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
9. O reconhecimento de eventual incompatibilidade entre a condenação
e o pedido absolutório ministerial, na hipótese concreta,
demandaria profunda incursão no acervo probatório, para
desconstituir premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem
acerca da autoria e materialidade, o que é vedado na via estreita do
habeas corpus.
10. À míngua de flagrante ilegalidade, teratologia ou coação ilegal
patente, e presentes a inadequação do habeas corpus substitutivo, a
violação ao princípio da unirrecorribilidade e a necessidade de
revolvimento fático-probatório, impõe-se a manutenção da decisão
monocrática que não conheceu do writ.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.