Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 951.227
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO POR APROXIMAÇÃO FAMILIAR.
FALTA GRAVE SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
prejudicado habeas corpus em que se buscava a transferência do
apenado para estabelecimento penal mais próximo de sua família, em
razão da prática de falta grave e de transferência superveniente
para outra unidade prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração
fático-processual decorrente da falta grave e da transferência
administrativa gera a prejudicialidade do habeas corpus, por perda
de objeto.
3. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo,
tutelável pela via do habeas corpus, à transferência por
aproximação familiar diante de fundamentos de disciplina e segurança
do sistema prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio e somente admite concessão de ofício em presença de
flagrante ilegalidade, inexistente no exame perfunctório realizado.
5. O direito do apenado de cumprir a pena próximo ao núcleo familiar
é relativo e subordinado a critérios administrativos de gestão
prisional, compatibilidade de regime, disponibilidade de vagas,
disciplina e segurança.
6. A superveniência de falta grave e a transferência administrativa
para resguardar disciplina e segurança configuram alteração do
cenário fático que supera a pretensão de aproximação familiar e
acarreta a perda do objeto do habeas corpus.
7. Ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora a justificar
tutela de urgência, mantido o indeferimento da liminar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
permanecendo o habeas corpus julgado prejudicado por perda do
objeto.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de falta grave e a transferência administrativa
por razões de disciplina e segurança tornam prejudicado o habeas
corpus que visava transferência por aproximação familiar. 2. O
direito de cumprimento de pena próximo à família é relativo e não se
assegura pela via do habeas corpus na ausência de flagrante
ilegalidade. 3. O habeas corpus não é via adequada para substituir
recurso próprio em matéria administrativa de transferência
prisional.
Jurisprudência relevante citada, HC n. 754.430/PB, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de
14/2/2025; HC n. 971.026/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.
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