Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 945.958
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
prejudicado o habeas corpus devido à superveniência de sentença
condenatória pelo Tribunal do Júri por homicídio simples.
2. A defesa alega a inaplicabilidade do art. 570 do Código de
Processo Penal e sustenta que a nulidade por falta de citação pode
ser alegada em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito
em julgado, por meio de revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a análise do
habeas corpus que alegava nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A superveniência de sentença condenatória altera a realidade
fático-processual apresentada na petição inicial do habeas corpus,
tornando-o prejudicado.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a superveniência de sentença condenatória prejudica a
análise de nulidades alegadas em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória
pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de habeas corpus que
alegava nulidade na decisão de pronúncia. 2. A alteração da
realidade fático-processual pela sentença condenatória torna o
habeas corpus prejudicado.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 570.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 186.494/ES, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ,
AgRg no HC 823.241/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 19.06.2023.
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