Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 940.189

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ANTERIOR. SÚMULA 691/STF. TERATOLOGIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de Tribunal estadual que negara liminar em habeas corpus originário. 2. Na ação penal originária, o juízo de primeiro grau indeferiu pedido defensivo, formulado na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, de juntada da folha de antecedentes criminais da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação, designando sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça estadual, cujo pedido liminar foi indeferido. Em seguida, impetrou novo habeas corpus perante o Tribunal Superior, postulando, liminarmente e no mérito, a suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri e a determinação de juntada dos antecedentes criminais da vítima e das testemunhas de acusação, o qual foi indeferido liminarmente. 4. No agravo regimental, a defesa requer a reforma da decisão agravada, para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos da petição inicial, alegando teratologia da decisão proferida pelo tribunal de origem. O Ministério Público estadual pugna pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus perante Tribunal Superior contra decisão que indefere pedido liminar em habeas corpus impetrado na corte de origem, notadamente quando se alega que tal decisão seria teratológica, de modo a justificar a mitigação da Súmula 691/STF e afastar a vedação de supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal Superior possui entendimento consolidado de que é incabível habeas corpus contra decisão que indefere pleito liminar em prévio habeas corpus, em respeito à Súmula 691/STF e para evitar indevida supressão de instância, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. A decisão do tribunal de origem que indeferiu a liminar com fundamento na ausência de demonstração dos requisitos necessários à concessão da medida não revela teratologia nem patente ilegalidade, por se limitar a reservar à colegialidade o exame exauriente do mérito do writ originário. 8. Ausentes teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada, não se justifica a mitigação da Súmula 691/STF, impondo-se resguardar a competência do Tribunal estadual para a análise do mérito do habeas corpus originário e, por consequência, manter a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado no Tribunal Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus contra decisão que indefere liminar em prévio habeas corpus é incabível, salvo demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia, em respeito à Súmula 691/STF e à vedação de supressão de instância. 2. Decisão que indeferiu liminar em habeas corpus originário por ausência de requisitos para concessão da medida não caracteriza teratologia nem patente ilegalidade aptas a justificar a mitigação da Súmula 691/STF. 3. Na ausência de flagrante ilegalidade, impõe-se a manutenção de decisão monocrática que indefere liminarmente habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar em writ anterior, resguardando-se a competência do tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC n. 1.030.903/MG, Quinta Turma, j. 7/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.031.877/SC, Quinta Turma, j. 16/9/2025.

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