Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 934.045
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 04/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória. A defesa alegou que a sentença condenatória não prejudica a análise da alegada quebra de cadeia de custódia, sustentando que a sentença se baseou na mesma prova cuja legalidade foi questionada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória, que analisou o conjunto probatório e afastou as alegações de nulidade, implica na perda superveniente do objeto do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença condenatória, que analisou o conjunto probatório e afastou as alegações de nulidade, implica na perda superveniente do objeto do habeas corpus.
4. A análise da alegada ilegalidade das provas deve ser realizada pela Corte estadual em sede de apelação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, §3º e §4º, inciso IV; Lei nº 1.521/1951, art. 4º, caput, alíneas "a" e "b"; Código Penal, arts. 29, caput, e 62, I; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, §1º, inciso II, §4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 802.005, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13.03.2023; STJ, AgRg no HC 765.589/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023, DJe de 19.04.2023.
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