Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 917.585
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por estar devidamente justificada a condenação do ora agravante pelo Conselho de Sentença com base em provas judiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental, no qual se alega matéria nova que não foi deduzida nas razões do mandamus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como a defesa deduziu nas razões do presente agravo regimental tópico novo, o qual não foi levantado nas razões do habeas corpus, não é possível o conhecimento do presente recurso, porquanto a matéria nele deduzida cuida inovação recursal, o que não se admite.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
A defesa não pode alegar questão nova no agravo regimental, sob pena de seu não conhecimento.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.052.417/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.014.432/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.
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