Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 901.477

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual se reconheceu a nulidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, com o restabelecimento da sentença absolutória, que entendeu pela ilicitude da apreensão de droga e a nulidade dos atos subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise dos dispositivos constitucionais mencionados pelo embargante e se os embargos de declaração podem ser utilizados para modificar o mérito da decisão embargada, que entendeu pela nulidade da busca pessoal de forma motivada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 4. Concluiu-se no acórdão embargado, da leitura da sentença absolutória e do acórdão condenatório, que não foram evidenciadas fundadas suspeitas para que a autoridade policial realizasse a busca pessoal e, por conseguinte, reconheceu-se a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada. 5. Os embargos de declaração não se prestam para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada. 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. Não compete ao STJ o enfrentamento de dispositivos constitucionais para prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF, art. 144, § 5º; CF, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.775.178/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.

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