Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 900.525
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 29/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, ante o caráter substitutivo de recurso próprio, e afastou a concessão de ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal.
2. A decisão agravada consignou ser inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus e assentou que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal admite a cumulação de causas de aumento desde que presente fundamentação concreta.
3. A defesa sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria, alegando bis in idem entre concurso formal e continuidade delitiva, e requer a aplicação de majoração única, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, revisar a dosimetria da pena para afastar a cumulação de causas de aumento, sob alegação de bis in idem, e aplicar majoração única com base no art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é via adequada para questionar matéria que deveria ser veiculada em recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
6. A análise da dosimetria da pena, incluindo a cumulação de causas de aumento, exige incursão no contexto fático e nas circunstâncias concretas do caso, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. A jurisprudência reconhece a possibilidade de cumulação de causas de aumento no crime de roubo, desde que presente fundamentação concreta, sendo o art. 68, parágrafo único, do Código Penal uma faculdade do julgador.
8. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a dosimetria com base na gravidade concreta dos fatos, na coordenação delitiva e na divisão de tarefas entre os agentes, o que afasta a alegação de ausência de motivação idônea.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é via adequada para revisão de dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A cumulação de causas de aumento no crime de roubo é admissível quando fundamentada concretamente, sendo o art. 68, parágrafo único, do Código Penal uma faculdade do julgador.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68, parágrafo único; Súmula nº 7, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.019.696/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.09.2025.
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