Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 861.266

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 3º, II, DA LEI N. 8.137/90. PERDA DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM ENTRE ESSAS VETORIAIS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É certo que, sendo o habeas corpus o remédio constitucional que visa resguardar a liberdade ambulatorial das pessoas nacionais ou estrangeiras em território brasileiro, não se mostra possível sua utilização para discutir outros efeitos da condenação que não importem em risco ao direito de ir e vir, como a perda do cargo público. (AgRg no HC n. 332.052/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.) No mesmo sentido: (AgRg nos EDcl no HC n. 500.271/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019)" (AgRg no HC n. 974.012/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025). 2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68 c/c o art. 59 do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 3. Sendo assim, é certo que o refazimento da sua quantificação em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre no caso concreto. 4. Na hipótese dos autos, a fundamentação apresentada na Corte de origem mostra-se idônea, baseada em elementos concretos, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Sendo assim, é impossível alterar a reprimenda aplicada, como pretende a defesa. 5. Afasta-se a ocorrência de bis in idem entre as circunstâncias e consequências do crime, pois a primeira vetorial foi considerada desfavorável pela prática de três condutas previstas no tipo descrito na lei, a saber solicitar a vantagem indevida, aceitar a contraproposta e efetivamente recebê-la, sendo que as consequências foram reputadas negativamente em virtude do alto valor monetário auferido pelo paciente, qual seja R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) em detrimento da vítima a caracterizar situações distintas e justificadoras da negativação das duas vetoriais previstas no art. 59 do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido.

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