Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 850.635
- Julgado em 07/04/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE.
1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a
realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária
a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada
esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de
delito.
2. O fato de o réu apresentar atitude suspeita e empreender simples
fuga ao avistar a viatura policial, além de corroborar apenas
estereótipos, presunções e impressões subjetivas, não constitui
fundadas razões para a realização de busca pessoal, sem a devida
apuração.
3. Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa
causa para autorizar a medida, deve ser reconhecida a ilegalidade
por ilicitude da prova.
4. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e
absolver o paciente do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, determinando sua imediata soltura, se por outro motivo
não estiver preso.
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