Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 831.421
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REBATIMENTO INDIVIDUALIZADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROVA INEXISTENTE OU INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA IMEDIATA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que os embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de argumentos já examinados e rechaçados, nem ao esclarecimento de fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da fundamentação adotada.
2. A embargante aponta ausência de manifestação sobre os sete precedentes do Supremo Tribunal Federal, citados no agravo regimental, ausência de apreciação acerca da manifesta ilegalidade apontada nos autos, consistente em condenação proferida com base em elemento de prova inexistente ou indisponível, que autorizaria a concessão da ordem de ofício, e negativa de prestação da tutela jurisdicional, diante do não conhecimento do recurso especial por alegada preclusão e, concomitantemente, do não conhecimento do habeas corpus com amparo no princípio da unirrecorribilidade.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade.
4. No caso, a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, razão pela qual deve ser veiculada por meio da via recursal própria.
5. Embargos de declaração rejeitados
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