Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 817.289

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FORO ESPECIAL. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRERROGATIVA DA AUTORIDADE QUE POSSUI A COMPETÊNCIA PARA JULGAR QUEM POSSUI O REFERIDO FORO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válido o desmembramento da ação penal realizado pelo Magistrado responsável para julgar a autoridade que possui a prerrogativa de foro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "É prerrogativa do tribunal, em investigações e ações penais de competência originária, determinar a cisão e declinar da competência para a primeira instância em relação a implicados sem prerrogativa de foro" (AgRg no Inq n. 1.349/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A autoridade que julga o detentor do foro por prerrogativa de função possui a prerrogativa de cindir ou não a ação penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 80. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no Inq n. 1.349/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024; STJ, QO na Pet n. 16.718/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no Inq n. 1.462/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 492.283/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.584.354/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.