Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 811.615

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. A culpabilidade dos pacientes foi devidamente negativada notadamente em razão da função de grande relevância que possuíam dentro da associação criminosa, tendo o Magistrado descrito qual era a função de cada um deles, à exceção de Carlos Vitor Pessanha e Romario Botelho Ramalho, para os quais a culpabilidade foi considerada normal à espécie. 2. As circunstâncias e consequências do crime também foram adequadamente valoradas de forma negativa em relação aos pacientes, tendo em vista que integravam organização criminosa altamente estruturada e violenta, com atuação praticamente monopolística no tráfico de drogas em Macaé, caracterizada pelo emprego de armamento de elevado poder ofensivo, pela prática de múltiplos delitos conexos e pela expressiva repercussão social danosa às comunidades vulneráveis sob seu domínio, elementos que extrapolam as balizas inerentes ao tipo penal e legitimam a exasperação da pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. O Juiz a quo utilizou, para aumento da pena-base, 1/8 da diferença entre o máximo e o mínimo da pena abstratamente cominada ao delito, parâmetro este proporcional e aceito por esta Corte, não havendo falar em violação do art. 59 do Código Penal, devendo, portanto, ser mantida na íntegra a reprimenda imposta. 4. O regime inicial fechado foi estabelecido em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais, bem como do quantum de pena aplicado, em estrita observância ao disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal e à Súmula 269/STJ. 5. Ordem denegada.

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