Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 811.615
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE.
REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
1. A culpabilidade dos pacientes foi devidamente negativada
notadamente em razão da função de grande relevância que possuíam
dentro da associação criminosa, tendo o Magistrado descrito qual era
a função de cada um deles, à exceção de Carlos Vitor Pessanha e
Romario Botelho Ramalho, para os quais a culpabilidade foi
considerada normal à espécie.
2. As circunstâncias e consequências do crime também foram
adequadamente valoradas de forma negativa em relação aos pacientes,
tendo em vista que integravam organização criminosa altamente
estruturada e violenta, com atuação praticamente monopolística no
tráfico de drogas em Macaé, caracterizada pelo emprego de armamento
de elevado poder ofensivo, pela prática de múltiplos delitos conexos
e pela expressiva repercussão social danosa às comunidades
vulneráveis sob seu domínio, elementos que extrapolam as balizas
inerentes ao tipo penal e legitimam a exasperação da pena-base, nos
termos da jurisprudência desta Corte.
3. O Juiz a quo utilizou, para aumento da pena-base, 1/8 da
diferença entre o máximo e o mínimo da pena abstratamente cominada
ao delito, parâmetro este proporcional e aceito por esta Corte, não
havendo falar em violação do art. 59 do Código Penal, devendo,
portanto, ser mantida na íntegra a reprimenda imposta.
4. O regime inicial fechado foi estabelecido em razão da valoração
negativa das circunstâncias judiciais, bem como do quantum de pena
aplicado, em estrita observância ao disposto no art. 33, § 2º, do
Código Penal e à Súmula 269/STJ.
5. Ordem denegada.
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