Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 811.544
- Publicado em 24/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO DE PARÂMETRO EXTERNO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DA AUTORIA QUE NÃO SE LIMITOU A TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". MERA REDISCUSSÃO. INCONFORMISMO DA PARTE.
1. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado.
2. No presente caso, não há contradição interna, tampouco omissão. O acórdão afirmou a existência de prova judicializada e afastou a tese de condenação fundada exclusivamente em testemunhas de ouvir dizer, ressaltando a inviabilidade de reexame aprofundado de fatos e provas em habeas corpus (fl. 1.189).
3. O embargante pretende reabrir a valoração do conjunto probatório, indicando itens e trechos do ato de origem para concluir pela insuficiência da prova. A via dos embargos não comporta rediscussão de mérito e, como a do habeas corpus, também não admite revaloração probatória.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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