Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 789.047
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS
DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
1. A prisão cautelar do paciente foi devidamente mantida
com base na complexidade e extensão da apontada organização, bem
como na vida pregressa do paciente, anteriormente condenado por
latrocínio e, no presente feito, apontado como integrante de
organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. A Operação
"LUXOR" revelou a atuação de mais de trinta e cinco envolvidos,
inclusive advogados utilizados como intermediários entre presos e
comparsas em liberdade, além de indícios relacionados a homicídios,
ataques armados, aquisição de armamento de grosso calibre e
preparação para confrontos entre facções rivais, o que revela a
gravidade concreta das condutas apuradas e a necessidade da medida
cautelar extrema para garantia da ordem pública e conveniência da
instrução criminal.
2. Para a decretação da prisão preventiva se faz
necessária a demonstração de indícios de autoria, os quais foram
devidamente apontados no decreto prisional, sendo que a comprovação
desses indícios deverá ser aferida ao término da instrução
processual. Assim não cabe a esta Corte Superior, mormente em sede
de habeas corpus, se imiscuir na seara afeta ao juiz de conhecimento
e antecipar discussão fático-probatória que deve ser travada durante
a coleta de provas.
3. Em razão do lapso temporal decorrido desde a
impetração e da última informação prestada nos autos (fls.
1.317/1.327), revela-se pertinente a determinação para que o Juízo a
quo proceda à nova reavaliação da prisão cautelar do réu, a fim de
verificar a subsistência dos fundamentos que ensejaram o decreto
prisional, bem como se manifeste acerca de eventual excesso de
prazo, especialmente considerando que, até o ano de 2025, sequer
havia iniciado a instrução criminal.
4. Ordem denegada. Habeas
corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.
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