Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 590.847
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE HABEAS CORPUS ENTORPECENTES. PLEITO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE DAS PROVAS EM REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO.
1. Ainda que, em um primeiro momento, possa ter havido inobservância da lei, circunstância que, em tese, poderia ensejar a nulidade dos atos subsequentes, verifica-se que não houve qualquer insurgência por parte da defesa no momento processual oportuno. O patrono permaneceu inerte por lapso superior a seis anos desde sua atuação no feito para somente então ajuizar revisão criminal – após mais de cinco anos do trânsito em julgado, estando, portanto, preclusa a alegação de nulidade, consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. 2. O ordenamento jurídico não tolera a chamada nulidade de algibeira, qual seja, aquela que, tão logo possa ser levada a conhecimento da autoridade judiciária, deixa de ser alegada pela parte interessada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Ao proceder dessa maneira, viola-se o princípio da boa-fé objetiva que norteia o sistema processual vigente, que se baseia na lealdade e cooperação dos sujeitos (AgRg no HC n. envolvidos na relação jurídico-processual 919.574/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJe . 22/10/2024, 29/10/2024)
3. As nulidades absolutas exigem a demonstração do prejuízo concreto para que sejam reconhecidas, o que não ficou efetivamente comprovado, inclusive porque houve acolhimento parcial do apelo com redução da pena.
4. Diante da compreensão da Corte de origem de que a autoria e materialidade foram devidamente demonstradas e que inexistiu alegação nova a ser analisada em sede de revisão criminal, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via.
5. Ordem denegada.
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