Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 406.985
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. DEPUTADO ESTADUAL. IMUNIDADE MATERIAL. NEXO FUNCIONAL. INVIABILIDADE DA AÇÃO PENAL. ART. 53, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONCESSÃO DA ORDEM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Não infirmados especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182 desta Corte). Precedente.
2. In casu, não houve impugnação específica dos seguintes pontos: i) o dado fático de que a fala ocorreu na tribuna da Assembleia Legislativa, em ambiente legislativo próprio (fls. 175/179); ii) a demonstração do nexo funcional entre as manifestações e as funções parlamentares de controle e fiscalização político-administrativa (fls. 179/181); iii) a premissa de que as críticas recaíram sobre a atuação pública do Governador, e não sobre sua vida privada (fls. 179/181); iv) a irrelevância jurídica da repercussão posterior em meios de comunicação e redes sociais para excluir a imunidade (fls. 180/181); e v) a conclusão de atipicidade e ausência de justa causa, como razões para o trancamento (fls. 180/182).
3. Agravo regimental não conhecido.
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