Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.116.983

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. 1. Em relação ao alegado excesso de prazo, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. 2. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios fático-processuais de cada caso, não se aplicando um critério matemático para reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo. 3. Na espécie, embora o tempo transcorrido para o julgamento do recurso em sentido estrito, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, tampouco há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas. 4. Trata-se de feito complexo, que apura crime grave, com pluralidade de acusados e diferentes defensores, em que houve diversas diligências destinadas à disponibilização das gravações das audiências e necessidade de regularização da peça recursal diante da inconsistência identificada pela Procuradoria de Justiça. 5. Ordem denegada.

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