Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.113.823
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A negativa da progressão de regime foi devidamente fundamentada em circunstância ocorrida no curso da execução penal, consistente na prática de novo crime quando o apenado se encontrava em regime aberto, com reingresso no sistema prisional em 2024, o que evidenciou a ausência, por ora, de autodisciplina e senso de responsabilidade exigidos pelo art. 114, II, da Lei de Execução Penal. 2. O entendimento desta Corte é firme quanto à possibilidade de considerar faltas graves ou novos crimes cometidos no curso da execução como óbices à progressão de regime, independentemente da imposição de sanção disciplinar específica, não configurando bis in idem. Precedente. 3. A pretensão de desconstituir a avaliação do requisito subjetivo demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, inexistindo flagrante ilegalidade.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
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