Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.113.789
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. ART. 9º,
XV. REGRA DE SOMA DO ART. 7º. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO DECRETO. CONDENAÇÕES POR CRIMES COM VIOLÊNCIA. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A interpretação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 deve ser realizada em conjunto com o art. 7º, de maneira estrita, em respeito à prerrogativa do Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição) - (AgRg no HC n. 1.101.136/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026).
2. No caso, o paciente possui condenação por crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o que impõe óbice à concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, destinado a crimes patrimoniais não violentos.
3. Ordem denegada.
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