Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.112.893
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO N. 12.790/2025). REPARAÇÃO DO DANO COMO REQUISITO. ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAR. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DISPENSA COMPROVAÇÃO DO REQUISITO. RECUPERAÇÃO POLICIAL DO BEM. INEQUIPARAÇÃO A ATO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a representação pela Defensoria Pública pode presumir hipossuficiência econômica, mas não afasta a necessidade de comprovação do arrependimento ou da vontade de reparar o dano para a concessão do indulto. 2. A simples recuperação do bem pela autoridade policial não se equipara a ato voluntário de reparação do dano, requisito essencial à benesse. Precedente.
3. Ordem denegada. Prejudicado o pedido de reconsideração.
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