Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.112.446
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À PARTE IMPETRANTE. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DEFESA REGULARMENTE INTIMADA, NÃO APRESENTOU ALEGAÇÕES FINAIS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. PROFERIDA A SEGUNDA PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. SÚMULA 64/STJ. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão em que se denegou a ordem originária, em face do não reconhecimento de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação da custódia e excesso de prazo para o julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. A instrução processual é deficiente quando ausente a cópia do decreto de prisão preventiva nos autos, ônus que incumbe ao impetrante. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações.
3. Hipótese em que o paciente se encontra preso preventivamente desde outubro de 2024, tendo a decisão de pronúncia sido anulada, em razão da inércia da defesa em apresentar alegações finais.
4. Existindo notícia de adoção de providências pelo Magistrado, a fim de evitar o maior elastecimento da marcha processual, não há que se cogitar de desídia do Judiciário no impulsionamento da ação penal.
5. Verificada a contribuição da defesa para a demora em se submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, tem incidência a Súmula 64/STJ.
6. Ordem denegada.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.