Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.112.379
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE. AUSÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo ministerial e reconheceu a falta grave por insubordinação ativa e subversão da ordem, com oposição física à atuação funcional e incitação ao motim, nos termos da Lei de Execução Penal.
2. Não há nulidade. A ausência de filmagens decorre da inexistência material de sistema de videomonitoramento no local do incidente. Os depoimentos dos agentes que presenciaram os fatos são harmônicos e suficientes. 3. A palavra dos agentes penitenciários é prova idônea por gozarem de presunção de legitimidade e veracidade. 4. A desconstituição do acórdão, que concluiu pela falta grave, exigiria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Ordem denegada.
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