Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.112.144

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Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE TELEFONE CELULAR DURANTE TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA SOBRE A PROIBIÇÃO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. PRECEDENTE. POSIÇÃO MAJORITÁRIA DA TERCEIRA SEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal Superior adotam o entendimento de que a posse de aparelho telefônico configura falta grave mesmo durante o trabalho externo, independentemente da advertência para não usar telefone. 2. A revisão, em habeas corpus, das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência do acervo probatório para a configuração de falta grave - inclusive para fins de absolvição ou desclassificação da infração disciplinar - demanda reexame fático-probatório, incompatível com a via eleita (AgRg no HC n. 1.076.352/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026). 3. Ordem denegada.

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