Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.112.144
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE TELEFONE CELULAR DURANTE TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA SOBRE A PROIBIÇÃO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. PRECEDENTE. POSIÇÃO MAJORITÁRIA DA TERCEIRA SEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA.
1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal Superior adotam o entendimento de que a posse de aparelho telefônico configura falta grave mesmo durante o trabalho externo, independentemente da advertência para não usar telefone. 2. A revisão, em habeas corpus, das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência do acervo probatório para a configuração de falta grave - inclusive para fins de absolvição ou desclassificação da infração disciplinar - demanda reexame fático-probatório, incompatível com a via eleita (AgRg no HC n. 1.076.352/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026).
3. Ordem denegada.
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