Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.111.880
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO COM A APLICAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO E ALTERAÇÃO DO REGIME. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO, QUE É ANTERIOR A SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA. COMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. Está fundamentada a prisão cautelar quando alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante a referência às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao modus operandi e ao fato de o paciente ter permanecido em lugar incerto e não sabido, dificultando sua localização. Tudo a revelar e a justificar a manutenção da medida extrema.
2. Não se caracteriza constrangimento ilegal quando as instâncias ordinárias apontam elementos concretos que justificam a prisão cautelar; assim, estando a decisão impugnada devidamente fundamentada, não há motivo para conceder o direito de recorrer em liberdade.
3. Apesar de esta Corte admitir a compatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão cautelar, é necessário, na sentença, adequar a custódia do apenado às regras próprias desse regime.
4. Habeas corpus parcialmente concedido nos termos do dispositivo.
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