Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.110.756
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. ATAQUE VIOLENTO, INESPERADO E DESMEDIDO. AMEAÇA À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. 1. A constrição cautelar está justificada e alicerçada em elementos vinculados à realidade, como o modus operandi e as ameaças à vítima. 2. O Superior Tribunal de Justiça registra entendimento de que a gravidade concreta da conduta, reveladora da periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi utilizado na prática delituosa, consistente em ataque inesperado, violento e desmedido contra a vítima, é fundamento idôneo para lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. 3. Ausência de ilegalidade no decreto prisional fundamentado na necessidade de garantia da instrução criminal diante de ameaças contra a vítima. 4. Inviável a prisão domiciliar humanitária por ausência de comprovação de extrema debilidade e de falta de assistência adequada no estabelecimento prisional, bem como da necessidade de revolvimento fático-probatório. 5. Condições pessoais favoráveis não garantem, por si sós, a revogação da prisão preventiva. Inadequadas, no caso, as medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. 6. Ordem denegada.
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