Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.110.722
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. ALEGAÇÃO DE SER MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. INVIABILIDADE. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 258 DO RISTJ. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, visto que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; e c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida (precedente). 2. A paciente foi condenada à pena total de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal), havendo violência à pessoa e ameaça nas elementares do tipo, o que afasta a concessão de prisão domiciliar. 3. Não é cabível a prisão domiciliar do art. 117, III, da Lei de Execução Penal às mães de menores de 12 anos condenadas por crimes cometidos com violência ou grave ameaça (AgRg no HC n. 1.061.698/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). 4. Ordem denegada. Agravo regimental não conhecido.
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